Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria de

Desenvolvimento Social

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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO RS

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Escola de Desenvolvimento Social do Estado tem por finalidade promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, o treinamento, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional no desenvolvimento de múltiplas competências com o intuito de qualificar o planejamento, a governança e a gestão das políticas públicas estaduais com foco na assistência social, assim como nas políticas públicas correlatas, fortalecendo os programas, projetos, ações do governo e seus resultados.

§ 1º A Escola é voltada a educação contínua e permanente dos quadros dos servidores públicos da Secretaria, dos demais servidores e dos empregados da administração pública estadual direta e indireta nas áreas que tenham implicação com a atividade de promoção ou desenvolvimento social, dos conselheiros de políticas públicas, dos servidores públicos municipais e organizações sociais, entre outros.

§ 2º A Escola poderá promover a capacitação de profissionais da área privada, nos casos em que a instituição a que estiverem vinculados tiver celebrado algum instrumento de conveniamento ou contratação com o setor público estadual, envolvendo a área de atuação da Secretaria de Assistência Social.

§ 3º A metodologia a ser adotada pode variar de aula presencial, ensino a distância ou formato híbrido.

DA ATUAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA ESCOLA

Art. 2º A Escola poderá atuar diretamente ou mediante serviços de assessoramento, consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias, com entidades públicas ou privadas, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista, em que o Estado participe como acionista ou colaborador.

Art. 3º A Escola compete na sua área de atuação:
I - mapear as necessidades de capacitação;
II - coordenar o processo de aprendizagem que envolva as áreas de atuação da Secretaria;
III - coordenar a elaboração e a execução de programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, e de capacitação permanente de agentes públicos naárea da assistência social e áreas correlatas.

Art. 4º Para o atendimento das finalidades previstas no Art.1º deste Regimento, a Escola do Desenvolvimento Social poderá, dentre outras modalidades, promover:

I - cursos de aperfeiçoamento e extensão destinados aos gestores, trabalhadores, usuários e conselheiros de políticas públicas no âmbito da secretaria;
II - seminários, congressos, workshops, simpósios, capacitações e demais eventos relacionados
de políticas públicas no âmbito da Secretaria;
III - cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), destinados a profissionais das políticas públicas no âmbito da Secretaria;
IV - concursos de artigos científicos e monografias sobre temas relacionados as políticas públicas no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. Para a execução das atividades previstas neste artigo, a Escola poderá, por meio da Secretaria de Estado da Assistência Social, firmar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos similares com entidades públicas e privadas.

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Art. 5º A Escola é constituída dos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria Geral:
a) Unidade Administrativa;
b) Unidade de Educação Permanente.

Parágrafo único. A nomeação da Direção da Escola de Desenvolvimento Social se dará por indicação do Gestor da Secretaria de Assistência Social.

Art. 6º Da Coordenadoria Geral:

Parágrafo Único. A Coordenadoria Geral é o órgão executivo da Escola de Desenvolvimento Social do Estado.

Art. 7º Compete a Coordenação Geral:
I - representar institucionalmente a Escola;
II - administrar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e de educação permanente;
III - acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pela Escola;
IV - examinar nomes de professores e pesquisadores que integrarão o quadro docente da Escola;
V - promover e acompanhar a avaliação de desempenho do corpo docente;
VI - acompanhar a execução de procedimentos de seleção de docentes;
VII - assinar certificados emitidos pela Escola, quando for o caso;
VIII - propor convênios de cooperação técnica e acadêmica a órgãos da administração pública e instituições privadas;
IX - promover a atualização periódica das informações do site da Escola;
X - apresentar Plano Anual de Atividades; Relatório de Atividades e Proposta Orçamentária Anual a Secretaria de Estado de Assistência Social;
XI - propor a aquisição de bens e contratação e serviços necessários ao pleno funcionamento da Escola;
XII - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.

Art. 9º Compete a Unidade Administrativa:

Parágrafo Único. São atribuições da unidade administrativa coordenar, acompanhar, supervisionar ações de caráter administrativo, tais como a provisão de documentos quando solicitado, auxiliar na promoção das atividades inerentes a escola, promover a divulgação dos atos referente a escola, gerir a guarda de documentação e registros de controle acadêmico de docentes e discentes, emitir e controlar certificados.

Art. 10. Da Unidade de Educação Permanente:

Parágrafo único. A Unidade de Educação Permanente vinculada a Equipe Técnica de Gestão do Trabalho e Educação Permanente tem por finalidade planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas aos cursos de capacitação realizados pela Escola, competindo-lhe promover a avaliação de cursos lato senso ou stricto sensu em consonância com as diretrizes e normas que regulam o funcionamento das Instituições de Ensino Superior, promover eventos para o fomento de pesquisa e produção científica no âmbito da Política de Assistência Social e políticas correlatas; promover a cooperação acadêmica e o intercâmbio de alunos e professores com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras para desenvolvimento de projetos relacionados as atividades da Escola, elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Unidade.

Artigo 11. Observatório do Desenvolvimento Social:

Parágrafo único. O Observatório do Desenvolvimento Social tem como objetivo assessorar a escola de desenvolvimento social a partir da elaboração de diagnósticos, dados e informações produzidos, contribuindo no fluxo de funcionamento da política de assistência social e políticas correlatas.

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 12. A Escola está autorizada a emitir certificado de conclusão ou participação no âmbito das suas atividades.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Secretaria de Assistência Social.

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