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Desenvolvimento Social

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Ponto Digital Sedes

Ponto Eletrônico RS

Por DTI/DGP - Sedes

Instruções ao Gestor - Ponto Digital Gestor

Instruções ao Servidor - Ponto Digital Servidor

Acesso ao documento - PORTARIA Nº 012/2023

Contato com Pontos Focais do Ponto Digital - SAS será efetuado exclusivamente pelo e-mail: ponto-eletronico@social.rs.gov.br

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O Secretário de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA:

Art.1º - O controle de frequência dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, adidos ou a disposição, temporários, celetistas e extranumerários, em exercício na Secretaria de Assistência Social, far-se-á por meio de identificação biométrica em sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto.

Art. 2º - O sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto por meio de identificação biométrica tem por finalidades:

I - Racionalizar a rotina de controle de assiduidade e de pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

II - Armazenar dados de forma sistematizada; e

III - Permitir aos servidores, a chefia imediata, a área de gestão de pessoas e aos órgãos de controle o acesso rápido as informações relacionadas aos registros de frequência.

Art. 3º - Ficam sujeitos a identificação biométrica os servidores públicos enumerados no artigo 1º, excetuados:

I - Diretores;

II - Servidores titulares de cargos ou funções cuja natureza seja incompatível com regime de horário preestabelecido ou implique no afastamento do local de trabalho, bem como situações peculiares, devidamente analisadas e autorizadas pela titular da pasta através de portaria.

Art. 4º - São obrigações do servidor:

I - Comparecer, quando convocado, a Divisão de Gestão de Pessoas (DGP) para o cadastramento e/ou recadastramento de sua impressão digital;

II - Registrar sua movimentação de entrada e saída nos termos previstos nesta instrução normativa;

III - Apresentar, a chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências, na forma prevista pela legislação vigente de cada categoria;

IV - Promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada de trabalho, e regularizar as inconsistências, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sob pena de acarretar descontos pecuniários; e

V - Comunicar imediatamente quaisquer problemas ou inconsistências detectadas no processo de registro de frequência a chefia imediata e a Divisão de Gestão de Pessoas.

Art. 5º - São obrigações da chefia imediata:

I - Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução;

II - Monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores;

III - Tratar e validar as ocorrências geradas no sistema de ponto dos servidores no âmbito da sua competência, preferencialmente todos os dias e, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente; e

IV - Efetuar a confirmação funcional com base no relatório mensal de ponto.

Art. 6º - Compete a Divisão de Gestão de Pessoas:

I - Coordenar, monitorar e promover o funcionamento e a gestão do Sistema de Ponto Eletrônico;

II - Orientar os servidores quanto a utilização do Sistema de Ponto Eletrônico;

III - Registrar e atualizar os dados cadastrais necessários ao funcionamento do Sistema de Ponto Eletrônico;

IV - Registrar no Sistema de Ponto Eletrônico as ocorrências que lhe competem;

V - Emitir relatórios gerenciais mensais e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;

VI - Controlar a frequência dos servidores desta Secretaria cedidos ou a disposição de outros órgãos e;

VII - Propor e ministrar a capacitação adequada aos operadores do Sistema de Ponto Eletrônico.

Art. 7º - A utilização indevida do sistema de gerenciamento de informação do registro eletrônico de ponto deverá ser apurada pela Administração e poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário, se diversos, as sanções previstas em lei.

Art. 8º - O registro do ponto é obrigatório na entrada e na saída do ambiente de trabalho, inclusive no intervalo intrajornada destinado ao descanso e a alimentação, devendo ser, preferencialmente, efetuado no equipamento disponível mais próximo do local onde o servidor exerce suas atividades.

§ 1º Todos os afastamentos do local de trabalho, que não sejam a serviço, devem ser registrados.

§ 2º A ausência de qualquer dos registros de movimentação de que trata o caput deverá ser justificada pelo servidor e validada pela chefia imediata.

Art. 9º - O sistema que gerencia o ponto eletrônico disponibilizará relatório mensal com os registros de frequência dos usuários, além dos registros das ocorrências e das justificativas lançadas.

Art. 10 - O sistema disponibilizará aos usuários a visualização de seus registros biométricos e as chefias a visualização dos registros de seus subordinados.

Art. 11 - A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração, respeitado o regramento legal de cada categoria.

Art. 12 - O horário padrão cadastrado ao servidor, no sistema de ponto eletrônico é das 8h30min (oito horas e trinta minutos) as 12h (doze horas) e das 13h30min (treze horas e trinta minutos) as 18h (dezoito horas), para 40 horas semanais, e das 08h30min as 14h45min, para 30h semanais.

Parágrafo único - O horário previsto no caput poderá ser flexibilizado, entre as 7h (sete horas) e as 19h (dezenove horas), mediante autorização da chefia imediata, a qual será responsável por efetuar a alteração no sistema.

Art. 13 - O horário de intervalo intrajornada, destinado ao descanso e a alimentação, deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - Jornada de até 4h/diárias: 15min de intervalo, facultativo, não computados como jornada de trabalho.

II - Jornada superior a 4h/diárias e até 6h/diárias: mínimo de 15 min. de intervalo, não computados como jornada de trabalho;

III- jornada superior as 6h/diárias: mínimo de 1h de intervalo, não computados como jornada de trabalho.

Parágrafo único - Havendo concreta conveniência da administração, confirmada mediante justificativa, poderá ocorrer a alteração do período de intervalo intrajornada do servidor estatutário para 30min.

Art. 14 - Nas datas em que houver determinação de cumprimento de turno matutino ou vespertino, os servidores deverão cumprir o horário excepcional, independentemente de seu horário habitual de trabalho.

Art. 15 - Os atrasos, saídas antecipadas e/ou ausência deverão ser tratadas diretamente com a chefia imediata, respeitando a legislação vigente de cada categoria.

Art. 16 - Os casos excepcionais em relação ao cumprimento da jornada de trabalho e demais dúvidas deverão ser encaminhados para o e-mail ponto-eletronico@social.rs.gov.br para análise.

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